Porto Alegre
- Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de
suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30
mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada
nua em motel. A decisão foi unânime.
A autora da ação narrou ter
mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um
motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do
réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento,
começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio
pessoal e profissional, sem entender a razão.
Descobriu, cinco
meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam
na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de
seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera.
Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas
das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um
novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer
em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu
reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do
emprego.
O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.
Decisão
A
Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de
Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de
danos morais, mas negou os danos materiais.
Recurso
Ambos
apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que
sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas
psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos
morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu
alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.
Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da
apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A
imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo,
certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada
para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o
direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à
reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a
publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem,
tornando devida a indenização por dano moral.
Considerando a
gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30
mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às
peculiaridades do caso concreto.
Contudo, manteve a negativa de danos
materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da
autora e a publicação da fotografia.
Participaram do julgamento,
acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e
a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: Jornal NH
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